CANAL DE DENUNCIA INTERNA
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO ENTRONCAMENTO
A Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento (SCME) repudia quaisquer manifestações que possam consubstanciar abuso de poder, assédio moral e sexual, conduta imprópria, conflitos de interesses, corrupção e infrações conexas, discriminação, fraude, furto e uso indevido de recursos, entre outras práticas lesivas dos direitos de pessoas integrantes da SCME, dos interesses da SCME ou que possam afetar negativamente a imagem da SCME, assumindo o compromisso firme de atuar em conformidade e com proporcionalidade face às circunstâncias de cada situação reportada.
A apresentação de denúncias factualmente detalhadas e objetivas constitui um importante meio de prevenção, deteção e sancionamento de condutas impróprias.
A SCME disponibiliza o presente canal de denúncia interna, em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) e nos termos do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).
Para que seja possível efetuar uma análise apropriada da denúncia, é determinante a sua apresentação com detalhe e de forma objetiva, facultando a descrição dos factos, as datas ou períodos de tempo abrangidos, os locais em que ocorreram, as pessoas e ou entidades envolvidas, e outros elementos considerados relevantes.
Nos termos do RGPDI, é considerada denunciante a pessoa singular que denuncie uma infração baseada em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.
A denúncia pode ser efetuada por pessoas que integram a SCME e por pessoas externas à SCME.
- A denúncia possui garantia de confidencialidade – é garantida a confidencialidade do denunciante e os dados pessoais facultados pelo denunciante são tratados nos termos do estipulado no RGPDI, no cumprimento do previsto no Regulamento Geral da Proteção de Dados e nos termos da informação legal apresentada e do consentimento informado;
-Caso pretenda também é possível a denúncia anónima – não são recolhidos dados pessoais do denunciante, que apresenta a denúncia de forma anónima.
É ainda possível efetuar o seguimento da denúncia, conhecendo os respetivos desenvolvimentos, nos termos do artigo 11º do RGPDI.